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Regulamento de Lotas
 

 

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Capítulo I - Disposições Gerais

Artigo 1º

(Objecto)

O presente regulamento visa estabelecer as normas que se aplicam às operações inerentes à primeira venda de pescado descarregado nos portos da Região, bem como ao funcionamento geral das lotas e postos de recolha nela localizados.

Artigo 2º

(Âmbito)

O presente regulamento aplica-se às lotas e a todos os que com elas contactem na qualidade de vendedores ou compradores de bens ou serviços.

Artigo 3º

(Definições)

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

  • Lotainfra-estrutura implantada na área de um porto de pesca ou em zona ribeirinha da sua influência, que integre o local devidamente aprovado e licenciado para a realização das operações de recepção, leilão e entrega de pescado e outras operações inerentes ou complementares a estas, compreendendo a descarga, manipulação, conservação e armazenagem;
  • Posto de Recolha infra-estrutura localizada na área de um porto ou zona ribeirinha deste, devidamente licenciada e autorizada pela entidade regional habilitada à gestão das lotas, a proceder às operações de descarga, recepção de pescado fresco e eventual venda local;
  • Pescado frescoos animais subaquáticos (crustáceos, moluscos, equinodermes, ciclóstomos, peixes, batráquios e répteis) que não tenham sofrido, desde a sua captura, qualquer operação de conservação, excepto refrigeração, com ou sem adição de gelo fragmentado simples ou misturado com sal, ou que tenham sido conservados a bordo em água do mar ou em salmoura refrigerada, ou ainda que tenham sido sujeitos a evisceração e/ou descabeçamento;
  • Produtor o apanhador, pessoa singular titular de cartão e de licença de apanhador de espécies animais, ou armador, seja proprietário ou fretador da embarcação que captura o pescado descarregado nos portos da Região;
  • Compradoro que adquire, pela primeira vez, pescado fresco descarregado nos portos da Região a fim de o comercializar ou transformar;
  • Leilão –a operação de venda do pescado fresco admitido em lota e colocado no local de exposição, a qual se inicia pelo anúncio, visível ou audível, do número de lote, espécie, peso, frescura, embarcação, e tamanho, bem como do valor do início da venda, sucedendo-se, verbal ou electronicamente, a contagem, em princípio decrescente, até ser obtido o primeiro sinal de compra;
  • Organização de produtorestoda a associação constituída por iniciativa dos produtores com o objectivo de tomar as medidas apropriadas para assegurar o exercício racional das actividades da pesca e melhorar as condições de venda da sua produção, promovendo, nomeadamente, a aplicação dos planos de captura, concentração da oferta e regularização dos preços e que seja oficialmente reconhecida nos termos da legislação comunitária aplicável.
  • Pescado isento de lotaas espécies ou o pescado que, por determinação legal, esteja isento da submissão ao regime obrigatório da primeira venda em lota.
  • Sinal de Compra –gesto inequívoco, na expressão verbal apropriada e audível ou no accionamento de dispositivo electrónico tendo por finalidade indicar um determinado valor;

Capítulo II - Funcionamento

Artigo 4º

(Horários)

O horário de funcionamento das lotas da Região, e das operações a ele inerente, será fixado pela Lotaçor, tendo em conta, nomeadamente, os hábitos locais dos produtores, o volume habitual de pescado comercializado, o interesse das actividades comerciais dependentes do funcionamento das lotas e a racionalidade económica da actividade.

Artigo 5º

(Identificação)

1.Só é permitida a presença nas instalações das lotas da Região das seguintes pessoas:

  • Responsáveis e funcionários da Lotaçor;
  • Produtores, compradores ou seus representantes devidamente credenciados, mediante inscrição na Lotaçor;
  • Agentes da autoridade ou entidades oficiais legalmente autorizadas;
  • Entidade fiscalizadora das condições hígio-sanitárias do pescado;
  • Os possuidores de autorização do responsável pela lota;

2.No caso das alíneas b) e e), a Lotaçor determinará as áreas em cada lota que poderão ser ocupadas.

Artigo 6º

(Entrada do pescado nas Lotas)

  • Salvo prévio acordo escrito entre as partes ou os usos e costumes do local, a ordem de entrada do pescado na lota será a seguinte:
    • O pescado descarregado pela ordem de chegada das embarcações ao cais servido directamente pela lota;
    • O pescado transportado dos postos de recolha pela ordem da sua chegada à lota.
  • Para além do disposto no número anterior, tem prioridade sobre todo o pescado, a venda de marisco e aquele proveniente de embarcações pequenas, pela seguinte ordem: pequenos pelágicos, demersais e grandes pelágicos.
  • Quando existir marisco capturado por diversos produtores, a venda destes far-se-á pela ordem de chegada à lota.
  • Sempre que um produtor não respeitar a ordem estabelecida nos números anteriores, ceder o seu lugar a outro, ou, por qualquer acto ou comportamento levar a suspensão da operação de venda, o pescado respectivo passará para o último lugar.
  • Sempre que motivos de força maior o justifiquem, o responsável pela lota, poderá alterar, ouvidos os interessados, a ordem estabelecida nos números anteriores.
  • A Lotaçor é responsável pelo pescado a partir do momento em que o mesmo é entregue para pesagem até à sua entrega ao comprador.

Artigo 7º

(Acondicionamento do pescado)

  • Os recipientes necessários ao acondicionamento do pescado deverão ser levantados pelos produtores e compradores, mediante a assinatura de documento de responsabilização.
  • Os recipientes, após utilização, deverão ser entregues na lota no prazo máximo de 48 horas após a sua recolha e nas mesmas condições em que se encontravam no acto de levantamento.
  • Os utilizadores são responsáveis pela danificação ou extravio dos recipientes, devendo, quando tal aconteça, proceder à sua substituição ou pagamento de acordo com o preço em vigor.
  • Na pesagem do pescado, deverá ser descontado o peso correspondente aos recipientes e ao gelo, a estabelecer por acordo escrito entre as partes.

Artigo 8º

(Documentação)

Só é admitido para leilão o pescado acompanhado por documento donde conste:

  • Espécie de pescado;
  • Quantidade;
  • Identificação da embarcação que o capturou (nome e conjunto de identificação) ou do apanhador (nome completo e nº de licença de apanha).

Artigo 9º

(Tracibilidade)

Sempre que possível, deve a documentação referida no número anterior conter:

  • Área em que foi capturado o pescado;
  • Data da captura;
  • Grau de frescura;
  • Tamanho;
  • Arte de Pesca

Artigo 10º

(Tramitação)

  • A venda do pescado é feita por leilão, verbal ou por meios electrónicos, salvo as situações previstas no nº 2 do Artigo 4º do Decreto-Lei 304/87.
  • A venda será feita por recipiente, ou por grupo de recipientes contendo a mesma espécie, sempre que tal se justifique e depois de devidamente anunciado.
  • O início do leilão será anunciado de forma audível para todos os interessados.

Artigo 11º

(Leilão verbal)

  • No caso de leilão verbal, a licitação inicia-se com a contagem decrescente, por meio adequado a ser audível para todos os interessados, até ser ouvido o sinal de compra.
  • O sinal de compra pronunciado logo após o pregão inicial é nulo, devendo a licitação ser retomada de imediato por valor mais elevado.
  • Os valores de início de licitação serão os mais elevados alcançados pelas mesmas espécies no dia anterior, ou os indicados pelo armador ou seu representante.
  • No caso de pescado cujo preço esteja sujeito a tabelamento, a fixação do mesmo deverá ter em conta esses limites em situações especiais e devidamente justificadas.
  • Compete ao responsável pela lota a decisão de suspensão, anulação e repetição da licitação.
  • Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produtor do lote em licitação, ou seu representante, pode determinar a suspensão ou anulação da licitação.
  • Quando se verificar a situação referida no número anterior, a licitação será reiniciada a partir do valor mais elevado.
  • Caso, na situação previstas nos nºs 6 e 7, o pescado não seja leiloado por valor mais alto do que aquele em que estava quando foi interrompida a licitação, o mesmo considera-se vendido ao produtor ou seu representante que interromperam o leilão.
  • O pescado parcialmente danificado será vendido com a indicação da sua qualidade e estado.

Artigo 12º

(Leilão electrónico)

  • No caso de leilão electrónico, o sinal de compra consiste na activação de mecanismo que produza sinal inequívoco da vontade de adquirir.
  • Ao leilão electrónico, aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 13º

(Inibição)

Os responsáveis, funcionários e comissionistas das lotas da Região estão impedidos de comprar ou representar qualquer comprador na compra de pescado em lota.

Artigo 14º

(Pagamento)

  • A aquisição de pescado nas lotas poderá ser feito a pronto pagamento ou a crédito.
  • A aquisição a crédito depende da celebração de contrato escrito a estabelecer individualmente
  • No caso de incumprimento do disposto no contrato celebrado no número anterior, o comprador faltoso fica obrigado ao pagamento da quantia correspondente aos juros de mora à taxa de 10%.

Artigo 15º

(Entrega do pescado)

  • Após a venda, o pescado será entregue ao comprador ou seu representante, acompanhado da respectiva facturaou documento equivalente.
  • Só são admitidas as reclamações relativas ao pescado adquirido que sejam feitas pelo comprador ou seu representante até ao acto de entrega.

Artigo 16º

(Controle hígio-sanitário do pescado)

  • É da responsabilidade da Lotaçor, o controle hígio-sanitário do pescado que dê entrada nas lotas.
  • A Lotaçor decidirá, mediante parecer da Inspecção das Actividades Económicas, do destino a dar ao pescado que seja rejeitado no controle hígio-sanitário.

Artigo 17º

(Pescado apreendido)

As disposições do presente regulamento aplicam-se ao pescado apreendido.

Capítulo III - Taxas e Preços

Artigo 18º

(Taxas)

  • Sobre o valor da primeira venda do pescado nas lotas incidem as seguintes taxas:
    • 4% a pagar pelo produtor, qualquer que seja a modalidade de pesca exercida pela embarcação;
    • 4% a pagar pelo comprador.
  • Aplicam-se, igualmente, taxas ao pescado isento de venda em lota, incidindo, neste caso, sobre:
      • Os valores estabelecidos por portaria do membro do Governo com competência em matéria de pescas;
    • Os valores definidos em contratos de abastecimento, entre armadores ou associações de produtores e comerciantes ou industriais de produtos da pesca, desde que aprovados pela Lotaçor, no caso de contratos de duração inferior a um mês e referentes a pescado para comercialização em fresco ou aprovados pela Direcção Regional das Pescas, nos restantes casos.
  • O produto resultante a aplicação das taxas a que se referem os números anteriores constitui receita da Lotaçor.

Artigo 19º

(Outras receitas)

Constituem, igualmente, receitas da Lotaçor, o produto resultante do fornecimento de qualquer bem ou serviço, pelos preços a estabelecer por Portaria do membro do Governo com competência em matéria de pescas.

Capítulo IV - Disposições Finais

Artigo 20º

(Violação do Regulamento)

  • A violação das disposições constantes do presente regulamento, quer por parte de produtores, quer por parte de compradores, é sancionada com a proibição, temporária ou definitiva, de presença nas lotas da Região.

A decisão de proibição temporária ou definitiva da presença em lotas da Região é da competência da Lotaçor, salvaguardado o direito de defesa e de audição do infracto

 
 
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